Postado por Erick Oliveira
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer contrário ao recurso extraordinário proposto por Jader Barbalho (PMDB-PA).
Ele questiona acórdão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que reformou decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará e negou o registro de sua candidatura ao cargo de senador com base na Lei da Ficha Limpa.
Candidato ao Senado pelo Pará, Barbalho não teve contabilizados como válidos os votos recebidos, uma vez que ele concorreu às eleições com o registro de candidatura indeferido. No entanto, foi o "ficha-suja" mais votado em todo o país: 1.799.762 votos.
Ele renunciou ao cargo de senador, em 2001, para escapar de processo de cassação de mandato e perda dos direitos políticos. Pela Lei da Ficha Limpa, renunciar ao mandato para evitar processo é critério de inelegibilidade.
De acordo com Barbalho, o acórdão, ao determinar a aplicação da lei, teria violado o princípio da anualidade da lei eleitoral, estabelecida no artigo 16 do texto constitucional.
No parecer, o procurador-geral defende que esse dispositivo constitucional dirige-se ao Poder Legislativo em sentido estrito e tem o propósito de evitar o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral e a introdução de alteração para beneficiar certos segmentos ideológicos ou partidários às vésperas do processo eleitoral.
"É evidente, assim, que a restrição não se aplica quando o propósito do legislador é expedir lei complementar que tenha como objetivo disciplinar a proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato", explica Roberto Gurgel. Ele acrescenta que a restrição prevista na Constituição Federal não se aplica às inovações trazidas pela lei, que estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade, também pelo fato de se tratarem de regras eleitorais materiais, que nada interferem no processo eleitoral.
Barbalho também argumenta que a aplicação da norma superveniente ao ato de renúncia constitui ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Mas Gurgel lembra que a aplicação das hipóteses de inelegibilidade a fatos acontecidos antes da vigência da lei instituidora de novas causas já foi objeto de análise do TSE e do STF, tendo ambos os tribunais firmado o entendimento de que a inelegibilidade não constitui pena, e, por isso, é incabível a aplicação do princípio da irretroatividade da lei.
O parecer ainda rejeita a alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência. O procurador-geral se posiciona contrário à pretensão de Barbalho de demonstrar que, no caso, a renúncia não atentaria contra os princípios da moralidade e da probidade administrativa, considerada a vida pregressa do candidato.
"A renúncia ao cargo de senador da República com a finalidade de escapar de processo por quebra de decoro parlamentar e de preservar a capacidade eleitoral passiva consiste em burla rejeitada por toda a sociedade, de forma que a inovação trazida pela chamada Lei da Ficha Limpa, que, aliás, teve o impulso da iniciativa popular, se harmoniza com o interesse público de preservar a probidade, a moralidade e os valores democráticos e republicanos, afastando, ainda que temporariamente, da administração pública aqueles que denotem vida pregressa incompatível com o exercício do mandato eletivo."
Nenhum comentário:
Postar um comentário