domingo, 5 de julho de 2009

EXTINÇÃO DE CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA: Uma possibilidade de resposta às partes e uma delimitação de poderes ao juiz?

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. EXTINÇÃO DE CONTRATOS; 3. DEFININDO A TEORIA DA IMPREVISÃO ENTRE OUTRAS COISAS; 4. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA; 5. INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS; 6. CONCLUSÃO; 7. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.

I. Introdução.

O tema proposto para este artigo, vem despertar nosso interesse por produzir uma sensação teórica de esperança, uma vez que nos confronta com uma dualidade jurídica e até mesmo uma certa dialética contextual. O assunto sobre a Extinção de Contratos se mostra de per si um tanto inflexível e definitivo, até porque a extinção mesmo na vida tem uma conotação de término, de fim. É um resultado. Já a questão da onerosidade excessiva, não parece ser tão extática e sugere várias composições, que poderão produzir resultados variados. É, portanto, uma causa. Diante da causa: onerosidade excessiva podemos nos deparar com uma extinção de um contrato, uma resolução, mas não só isso. Também podemos nos deparar com um revisão ou uma integração dos contratos.

Diante disso, tomamos a liberdade de não só discorrer resumidamente sobre a extinção dos contratos propriamente dita, mas colocamos juntos os resultados provenientes desta causa única: a onerosidade excessiva, a fim de observar sucintamente estes fatos jurídicos. Além disso, nos atrevemos a analisar um pouco o efeito desta causa sobre a abrangência que nossa legislação civil conferiu ao juiz, no que diz respeito à sua liberdade de escolha ao agir, a fim de melhor conduzir as partes e dessa forma proteger e preservar o negócio jurídico.

Procuramos avançar paulatinamente nos conceitos, formas e causas de extinção de contratos, a onerosidade excessiva, a extrema vantagem que ela pode produzir, a resolução, a revisão e a integração dos contratos, e a delegação jurisdicional conferida ao magistrado que se depara diante de uma situação de onerosidade excessiva.

Assim, esperamos poder aprender, além dos conceitos teóricos do direito, que os fatos jurídicos exigem dedicação e esmero de apreciação face as suas variadas possibilidades, a exemplo de um médico que diante de um grave problema terminal pode ter esperança em outras opções, além de deixar seu indigente paciente, em nosso caso o contrato, morrer, se extinguir, sem tentar algo mais.

II. Extinção de Contratos

A maioria das coisas dinâmicas tem um começo, um meio e um fim. A extinção de um contrato é o seu fim, embora ainda possam perdurar seus efeitos. O novo Código Civil estipulou, de modo didático, quatro formas de extinção dos contratos: o distrato, a cláusula resolutiva, a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva. Cabe ressaltar que há uma diferença entre as formas descritas no Código Civil e as causas que ocasionam a extinção dos contratos. Embora todas sejam causas, elas podem ser contemporâneas ou supervenientes, ou seja, elas podem já existir no momento da criação e celebração do contrato ou sobrevirem após a sua formação. Em sua didática própria, o Prof. Gilson Cunha, descreve entre as causas contemporâneas: o direito de arrependimento, a execução do contrato por cláusula expressa de obrigação não cumprida e, a nulidade. Entre as causas supervenientes: a resilição unilateral e bilateral, a resolução involuntária e, a voluntária por cláusula tácita.

Para o nosso tema de estudo o que nos interessa é a forma de extinção por onerosidade excessiva que faz parte das causas supervenientes de um contrato como a resolução involuntária descrita no artigo 478 do nosso atual Código Civil:

"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

Com tal redação consagrou o Código a Teoria da Imprevisão, segundo a qual, como veremos melhor a seguir, havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para apenas uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, desde que tal fato seja extraordinário e de difícil ou impossível previsão. É a cláusula "rebus sic stantibus", pela qual a relação jurídica deve ser mantida enquanto perdurar a situação fática que originalmente a ensejou.

III. DEFININDO a Teoria da Imprevisão ENTRE OUTRAS COISAS.

Na língua portuguesa o adjetivo imprevisto significa: algo súbito, aquilo que não se prevê, que é inesperado. Daí o substantivo imprevisão indica a falta de previsão. Na esfera jurídica, na especialidade civil dos Contratos, o termo está contido na teoria de prática relativamente atual denominada de Teoria da Imprevisão.

De forma resumida, podemos conceituar a Teoria da Imprevisão como consistindo no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes que firmaram um contrato de longo termo, e, a elas não-imputáveis (os referidos acontecimentos), refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam, como exceção, sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Assim, a epígrafe que rege esta teoria, rebus sic stantibus, pode ser lida como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Esta deriva da fórmula: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur (os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro, entendem-se condicionados pela manutenção do atual estado das coisas), de Nerácio, cláusula do direito canônico. Indicando que, se as coisas de forma inesperada e imprevisível mudam, elas podem ou devem ser alteradas.

São pressupostos da Teoria da Imprevisão: primeiro, a alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, é o fato superveniente; segundo, onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperável, diante dos termos do ajuste; e por último, o enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista. São esses acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economicidade do contrato, de tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Conseqüentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória desse tipo de contrato.

Cremos que o atual maior uso da Teoria da Imprevisão se deve ao entendimento amadurecido da sociedade como um todo, representada pelo judiciário que passou a dar prioridade ao justo equilíbrio entre as partes de um negócio jurídico, ressaltando, assim, a função social do contrato, princípio conectado ao da autonomia da vontade. Também nossa Constituição Federal, em especial nos arts. 1º, 170, e 5º, XXXV, não fecha os olhos para um contrato em que impere o desequilíbrio, a ausência de boa fé e eqüidade, a vantagem exagerada de um dos contraentes e o prejuízo acentuado do outro, mesmo nas relações firmadas entre particulares que continuam a ser reguladas pelo Código Civil Brasileiro.

A revisão dos contratos despertou o mundo jurídico após a Primeira Guerra Mundial, de 1914, diante de exorbitante depreciação da moeda, que provocou um desequilíbrio nas prestações relativas aos contratos de trato sucessivo. As partes prejudicadas pediam então. A revisão dos pactos ou a sua resolução (PLANIOL, 1987. vol. IV, p. 294).

Além do art. 478 do CC, já citado, a Teoria da Imprevisão também se acha consagrada no art. 317 do Código Civil, como segue:

Art. 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação”.

Como se vê, a lei permite que o juiz, diante da desproporção entre o valor da dívida e o da execução, decorrente de fatores imprevisíveis, a devida correção, desde que requerida pela parte.

Assim, a prática da Teoria da Imprevisão vem para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social. Por fim, como vimos, a Teoria da Imprevisão, caracteriza-se por ser um dos instrumentos de socialização do contrato, na medida em que, por imperativo de eqüidade, permite o restabelecimento do equilíbrio negocial injustamente violado por força de um acontecimento imprevisível, em nosso caso, onerosidade excessiva, representando um avanço e não um retrocesso na ação legislativa nacional.

IV. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.

O mestre Orlando Gomes define a resolução como o remédio jurídico concedido à parte para romper o vinculo contratual mediante ação judicial, quando a outra parte procede a inexecução da obrigação. Entre nós a resolução também é chamada de rescisão contratual (GOMES, 1993. p. 199). A onerosidade excessiva da prestação é apenas obstáculo ao cumprimento da obrigação. Não se trata, portanto, de inexecução por impossibilidade, mas de extrema dificuldade. Contudo, não se pode dizer que é voluntária a inexecução por motivo de excessiva onerosidade. Mas, precisamente porque não há impossibilidade, a resolução se realiza por motivo diverso. Para a resolução de contrato é preciso, em primeiro lugar, que seja excessiva a diferença de valor do objeto da prestação entre o momento de sua perfeição e o da execução. A onerosidade há de ser objetivamente excessiva, isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor, mas a toda e qualquer pessoa que se encontre em sua posição. Não basta, porém, que a prestação se tenha agravado exageradamente. É preciso que a onerosidade tenha sido determinada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Somente nessa conseqüência interessa aqui examinar a onerosidade excessiva. Como já vimos, outra solução pode ser dada ao problema. Em vez de rescisão do contrato, atribui-se ao juiz o poder de intervir na economia do contrato para reajustar, em bases razoáveis as prestações recíprocas. Pode-se, ainda, favorecer o devedor com a alternativa de pedir a rescisão ou pleitear o reajustamento.

Este nosso tema diz respeito aos contratos comutativos e aos de execução continuada ou diferida, cujos efeitos se estendem, para alcançar o futuro. Não se tratando de contrato aleatório, em que as partes assumem conscientemente o risco, há de prevalecer o equilíbrio entre a prestação e a contraprestação, enquanto perdurar o vínculo. Ao emitirem o seu consentimento, as partes consideram o conjunto de circunstâncias existentes, fazendo ainda as suas previsões quanto ao futuro, mas de acordo com as projeções lógicas e razoáveis do presente. As partes se obrigam tendo em vista o quadro da realidade, que envolve o presente e suas perspectivas. Se fatos novos e imprevisíveis alteram, substancialmente, as condições do contrato, impondo ônus excessivo a uma das partes, o Código Civil nos artigos de 478 a 480, oferece ampla e variada forma de proteção à parte prejudicada, compreendendo as possibilidades de resolução dos contratos, reequacionamento das condições, espontaneamente pelas partes, redução judicial das prestações devidas ou alterações na forma de pagamento.

Pela regra do artigo 478, a parte prejudicada com a onerosidade excessiva poderá requerer judicialmente a resolução do contrato. Ficará sob a sua responsabilidade a prova da caracterização da excessiva onerosidade, a indicação dos fatores desencadeantes da desproporção entre as condições existentes no momento do contrato e à época da execução e a imprevisibilidade das mudanças ocorridas. A sentença que julgar procedente o pedido produzirá efeitos retroativos à data da citação. O réu poderá, em sua contestação, impedir a resolução, devendo para tanto, oferecer-se para o reequacionamento justo das condições do contrato, conforme deixa claro o art. 479.

Quando apenas uma das partes possuir obrigações, poderá requerer a revisão do débito, visando a sua redução ou a mudança da forma de pagamento, a fim de evitar a onerosidade excessiva. É o que diz o artigo 480, que se aplica aos contratos unilaterais.

A sentença judicial que resolve um contrato por excessiva onerosidade produz entre as partes, efeito retroativo. Em se tratando de contrato de execução única e diferida, extingue-se, voltando as partes à situação anterior, pelo que haverá restituição, tal como nos casos de resolução decorrentes das outras causas, mas se o contrato é de execução continuada ou periódica, as prestações satisfeitas não são atingidas, pois se consideram exauridas.

A onerosidade excessiva é causa de resolução que se aproxima muito mais da inexecução involuntária do que da voluntária. Como aquela, não dá lugar a perdas e danos, de modo que não fazem jus a qualquer indenização a parte que teria vantagem com a execução do contrato. O outro contratante exonerou-se de suas obrigações como se seu cumprimento se tornara impossível.

V. Integração de Contratos.

Entenda-se por integração de contratos uma regulamentação suplementar por lacuna na declaração de vontades das partes que deixaram de regulamentar inteiramente seus interesses. A lei civil atual nada dispõe e não autoriza a integração do contrato pelo juiz, mas apenas sua resolução, o que, certamente, é mais prejudicial para ambas as partes. Imagine-se, por hipótese, um contrato de compra e venda de um automóvel, a prazo, cujas prestações fossem fixadas conforme certa variação cambial. Nessa seqüência, suponha-se que a moeda americana tenha sofrido uma enorme valorização em razão de um plano do governo imprevisível e extraordinário, causando excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra. Nesse caso, a única solução a ser adotada pelo magistrado em eventual ação judicial proposta pelo devedor, seria a rescisão contratual, obrigando o devedor a devolver o bem, e o credor a restituir as parcelas pagas até o momento, abatendo-se a quantia necessária para ressarcir o tempo de uso do carro pelo devedor.

Essa não parece ser a solução mais prática, pois, e se o credor tivesse investido o dinheiro recebido até aquele momento, não tendo condições de devolvê-lo? Para essa questão o Código trouxe solução, prevista no artigo 479: "A resolução pode ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato."

Porém, no que tange ao devedor, tal desfecho não se aplica. Se, por exemplo, utilizasse o automóvel para trabalhar, teria grande prejuízo ao rescindir o contrato e devolver o bem, acaso o credor não concordasse com a redução das parcelas desproporcionais. Por muitas vezes, os encargos decorrentes de uma resolução contratual trazem conseqüências mais gravosas que a recomposição do equilíbrio contratual.

Embora o artigo 480 do Código Civil possibilite a redução da prestação ou alteração de sua execução, note-se que tal disposição só é válida para os contratos unilaterais, isto é, aqueles em que somente uma das partes tem obrigações, restringindo significativamente sua aplicação.

Nessas circunstâncias, há de se sublinhar que tais disposições não estão de acordo com a sistemática da nova codificação civil, que prima pela preservação do negócio jurídico e pela ampla liberdade do juiz, como se extrai, por exemplo, dos artigos 151, parágrafo único e 155 (coação); 156, parágrafo único (estado de perigo); 157, parágrafo 2º (lesão); 170 (simulação); 184 (validade do negócio jurídico); 317 (pagamento); 421 e 422 (disposições gerais sobre os contratos); 464 (contrato preliminar).

Os artigos 112 e 113 da mesma lei afirmam que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a intenção das partes, a boa fé (leia-se a boa fé objetiva) e os usos do lugar de sua celebração, afastando-se a interpretação literal da linguagem, corroborando a tese de que é um código bem mais amplo, concedendo ao juiz livre movimentação para decidir da maneira mais justa sem afastar-se da lei. Esta a razão pela qual muitos denominam a legislação de "código do juiz".

VI. Conclusão.

Assim, esta breve exposição sobre as formas de extinção de contratos, nos dá uma conceituação clara a respeito das diferentes formas e destaca a importância da onerosidade excessiva, principalmente dentro do contexto jurídico atual.

Em seguida, percebemos que paralelamente ao desenvolvimento fático normativo, o nosso Código Civil perdeu uma oportunidade de ser ainda melhor, o que poderá ser alcançado no futuro, com respeito à questão de atribuir, além de às partes, ao juiz não só autonomia para resolver e revisar contratos, mas também produzir a sua integração em contratos em geral.

Ao deixar de atribuir ao juiz poderes de integração nos contratos em geral, tendência moderna que estava sendo trilhada ao dar poderes de resolver e revisar contratos por onerosidade excessiva, foi interrompida e fugiu também daquela orientada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que criou diferentes pesos nos critérios.

Ademais, além de demonstrar um retrocesso ao vedar a integração do contrato pelo juiz, o Código Civil foi mais restritivo também ao exigir requisitos mais rígidos para resolver o contrato do que reclamam o Código de Defesa do Consumidor para revisá-lo ou modificar suas cláusulas. A lei de proteção ao consumidor, artigo 6o, inciso V, exige: fato superveniente, excessiva onerosidade e prestações desproporcionais (o que é conseqüência do segundo requisito). De outra banda, o novo Código Civil requer: fato extraordinário e imprevisível, prestação excessivamente onerosa e vantagem extrema para a outra parte.

Assim, percebemos pelo exposto, que não basta para o Código Civil de 2002, excessiva onerosidade, devendo haver, também, vantagem extrema para outra parte. Todavia, essa situação é inadmissível, já que a uma onerosidade excessiva nem sempre corresponde uma vantagem extrema. Exigir tais requisitos cumulativamente pressupõe igualdade econômica entre as partes, o que nem sempre é verdade. Pode ocorrer que um dos contratantes tenha menos recursos financeiros que o outro, de sorte que, sendo o devedor o menos abastado, o fato superveniente pode causar-lhe um ônus excessivo, mas não proporcionar uma vantagem extrema para o credor de mais posses.

Por fim, ainda na tentativa de demonstrar que o artigo 478 não se coaduna com a filosofia adotada pelo Código atual, deve-se atentar para o artigo 317 que se contrapõe a este. Desse modo, tem-se que nas obrigações em geral é lícito ao magistrado intervir na relação jurídica para diminuir o valor da prestação, mas não pode fazê-lo em relação a um contrato, o que seria um contra-senso, já que os contratos são espécies de obrigações.

É admissível que as disposições acerca dos contratos podem ser tidas como leis especiais, dentro do próprio Código, em relação àquelas que dispõem sobre obrigações, devendo, em tese, prevalecer tais regras especiais. Mas não se pode perder de vista que, ao analisar um código deve-se empregar todos os meios de interpretação de normas, atribuindo maior valor à interpretação sistemática, que considera o conjunto de regras em um único contexto, que ao brocardo "lex specialis derogat generalis".

Finalizamos concluindo que o artigo 478 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado de modo amplo a fim de propiciar aos contratantes não só a resolução da avença, mas também para permitir ao juiz, acaso entenda justo e em conformidade com os princípios da eqüidade e da boa fé objetiva, a integração do contrato, seja para reduzir prestação excessivamente onerosa, seja para rever o contrato, sempre atendendo às necessidades de ambas as partes.

VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.

AMATO, Juliana Silva. A onerosidade excessiva nos contratos do novo Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 294, 27 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2006 .

GAGLIANO, Pablo Stolze. Algumas considerações sobre a Teoria da Imprevisão. Jus Navigandi, Teresina, a.5, n.51, out.2001. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2006 .

GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed. 6ª tiragem Rio de Janeiro, Forense. 1993. 592 p.

MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 327, 30 mai. 2004. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2006

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. v.3: Contratos/Paulo Nader. – Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 730.

PLANIOL, Marcel, RIPERT, Georges, BOULNGER, Jean. Tratado de Derecho Civil. tradução Argentina, Buenos Aires: La Ley, 1987. tomos IV, V, VIII.

ZUNINO NETO, Nelson. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Jus Navigandi, Teresina, a.3, n.31, mai.1999. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2006 .


Texto confeccionado em Jul 1 2006 12:00AM, por
(1) José Lourenço Torres Neto

Atuações e qualificações
(1) Acadêmico de Direito na Faculdade Maurício de Nassau em Recife, PE.

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