quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Supremo deve derrubar posse imediata de novos vereadores - postagem de Luiz Carlos Nogueira

Brasília, 03/11/2009 - O Supremo Tribunal Federal (STF) será palco, na próxima quinta-feira, de mais uma batalha na guerra que os poderes Legislativo e Judiciário travam nos últimos anos em torno de questões político-eleitorais. O tribunal decidirá se as câmaras municipais Brasil afora darão à luz quase oito mil vagas de vereador imediatamente ou se as cadeiras só nascerão nas próximas eleições municipais, em 2012.

Os ministros julgam a Emenda Constitucional 58/09, conhecida como a PEC dos Vereadores, que criou 7.623 vagas no Legislativo dos municípios com caráter retroativo. Ou seja, pela emenda, os novos vereadores devem tomar posse já. Mas a regra, que já está suspensa por liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, deve ser derrubada no julgamento do Supremo.

Duas ações, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Procuradoria Geral da República, contestam a retroatividade da emenda. As duas instituições entraram na Justiça depois que suplentes de vereadores passaram a tomar posse das vagas, com o aval da Justiça Eleitoral em alguns Estados.

Ao julgar matérias eleitorais em outras ocasiões, o tribunal mostrou que se deve respeitar o chamado princípio da anualidade, pelo qual qualquer alteração do processo eleitoral tem de ser feita, no mínimo, um ano antes do dia das eleições. O prazo é previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O exemplo mais recente dessa posição do tribunal se deu em 2006, quando foi mantida a regra da verticalização partidária.

Na ocasião, a Emenda Constitucional 52, aprovada em março de 2006, acabou com a obrigação de os partidos seguirem, em âmbito estadual, as alianças e coligações feitas em nível federal. Mas a regra não surtiu efeito imediato e só valerá para 2010, de acordo com decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e confirmada, depois, pelo STF. É neste ponto que a discussão se assemelha muito com o julgamento da PEC dos Vereadores.

"Se uma emenda promulgada sete meses antes não valeu para as eleições seguintes, imagine uma criada um ano depois, como é o caso do aumento do número de vereadores", afirma o advogado eleitoral Ricardo Penteado. Ele alerta, ainda, que se a emenda fosse válida, não poderia ser dada posse aos suplentes, conforme a interpretação que a Justiça Eleitoral em algumas cidades vem fazendo da regra. Neste caso, deveria ser recalculado o coeficiente eleitoral, o que alteraria, em muitos casos, boa parte da composição das câmaras municipais.

Como no caso da verticalização, a previsão de que o aumento do número de cadeiras de vereador não vigoraria imediatamente foi alvo de deliberação do TSE. Há dois anos, o tribunal eleitoral respondeu consulta sobre o tema feita pelo deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). Pelo entendimento do TSE, para valer, a emenda deveria ser aprovada antes do início do processo eleitoral. "Ou seja, o prazo final para a realização das convenções partidárias", decidiu o tribunal.

Ação e reação

A celeuma entre os poderes Legislativo e Judiciário em torno no número de vereadores no País nasceu em 2004, depois que TSE fixou quantas cadeiras cada município deve ter, com base em sua população. A Resolução 21.702/04 do tribunal eleitoral provocou o corte de quase 8,5 mil vagas de vereador país afora.

A redução foi contestada no Supremo, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PP e pelo PDT. Em vão. O STF manteve a regra definida pelo TSE. Foi, então, apresentada no Congresso Nacional a PEC dos Vereadores, que agora virou a Emenda Constitucional 58 e recompôs a maior parte das cadeiras cortadas pela Justiça em 2004.

No julgamento da próxima quinta-feira, o STF deve impedir que a regra valha desde já. Mas não alterará o novo número de vereadores, cerca de 58 mil em todo o País, já que nenhuma das ações ajuizadas contesta o aumento. De acordo com Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, que representa a OAB, o que se contesta é "apenas a retroatividade da posse, porque bagunça uma eleição que já terminou e fere a vontade do eleitor". Para a OAB, o aumento do número de cadeiras, passando a valer em 2012, legitima e potencializa a participação popular. (A matéria é de autoria do repórter Rodrigo Haidar, iG Brasília

Fonte: Site do Conselho Federal da OAB: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=18374

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Vagas de garagem (autônomas ou acessórias) são temas de decisões do STJ - postada por Luiz Carlos Nogueira

01/11/2009 - 10h00


ESPECIAL


Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ


As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?


Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.


Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.


Penhora da vaga


A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.


Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).


A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (Resp 876011).


Alienação


A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.


Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.


Retificação


Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (n. 11).


Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (Resp 100765).


Preço de imóvel e tamanho do boxe


O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.


Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.


O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (Resp 488297).


Extinção de vaga de garagem


Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.


Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.


Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94445


A notícia acima refere-se aos seguintes processos:
(Clique nos números para ver as decisões)


Resp 1057511

Resp 876011

Resp 954861

Resp 100765

Resp 488297