quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Farmácias não podem vender mercadorias variadas - Decisão do STJ - Informação postada por Luiz Carlos Nogueira

16/10/2009 - 08h05


DECISÃO


Farmácias não podem vender mercadorias variadas


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Confiram clicando neste link:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94243

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei n. 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sob pena de violação do princípio da legalidade. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ajuizado pelo município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).


O caso em questão envolve a Empreendimentos Pague Menos Ltda, proprietária da maior rede de farmácias do estado e que, segundo o município, comercializa indevidamente em seus estabelecimentos discos, fitas de vídeo e de som, refrigerantes, máquinas fotográficas, massas alimentícias, balas e chocolates, entre outros produtos.


O tribunal cearense entendeu que, como o ordenamento jurídico não veda expressamente a comercialização de produtos diversos em dependências de farmácias e drogarias, tal proibição ofende os princípios constitucionais da liberdade de atividade econômica e da livre concorrência. Para o TJCE, a comercialização de produtos diversos é uma tendência moderna que não gera prejuízos ou ofensa ao interesse público.


A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, discordou de tal entendimento. Citando vários precedentes, ela ressaltou que farmácias e drogarias só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Para conferir o acórdão, clique no link:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=918412&sReg=200900069507&sData=20091019&formato=HTML

RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.729 - CE (2009⁄0006950-7)

RELATORA

:

MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PROCURADOR

:

DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS LTDA

ADVOGADO

:

JOSÉ MARIA RIOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (DISCOS, FITAS DE VÍDEO E DE SOM, REFRIGERANTES, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BALAS, CHOCOLATES) - ATO VINCULADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LEI N. 5.991⁄73 - MERCADORIAS NEGOCIÁVEIS NESSES ESTABELECIMENTOS - RESTRIÇÃO LEGAL - APLICABILIDADE.

1. As farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei 5.991⁄73. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 06 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.729 - CE (2009⁄0006950-7)

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PROCURADOR

:

DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS LTDA

ADVOGADO

:

JOSÉ MARIA RIOS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial manifestado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fls. 116⁄117):

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - AÇÃO CAUTELAR - FARMÁCIA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 5.991⁄73 - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
I- Não é expressamente proibida no ordenamento jurídico pátrio a comercialização de produtos diversos em dependências de farmácias e drogarias, sendo uma tendência moderna, em verdade, a comercialização de produtos diversos em muitos estabelecimentos, sem que tal ocasione prejuízo ou ofensa ao interesse público, posto que facilita a vida das pessoas.

II- A interdição e apreensão dos produtos vendidos pela apelada representa impedimento ao exercício da sua atividade comercial, causando-lhe danos irreparáveis, o que, inclusive, constitui ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de atividade econômica e da livre concorrência, inserto no art. 170 da CF⁄88, de acordo com o qual "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei".


III- Se a Lei nº 5.991⁄73 foi modificada, passando a permitir que simples lojas de conveniências e drugstores, além dos supermercados, armazéns e empórios, passassem a operar na distribuição comercial de medicamentos anódicos, não haveria obstáculo para que, mutatis mutandis, farmácias e drogarias, pudessem, analogicamente, vender produtos autorizados àqueles estabelecimentos.


IV- Recursos conhecidos, mas desprovidos.

Foram opostos embargos de declaração, ao final rejeitados.

No recurso especial, busca o recorrente a reforma do acórdão recorrido, asseverando violação dos artigos 4º, X e XI, 21 e 55 da Lei 5.991⁄73, bem como divergência interpretativa, ao fundamento de que não é possível as farmácias e drogarias comercializarem mercadorias variadas, pois as farmácias são estabelecimentos legalmente autorizados a comercializarem apenas drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Assevera que discos, fitas de vídeo e de som, refrigerantes, máquinas fotográficas, massas alimentícias, balas, chocolates, leite em pó etc não se enquadram nesses.

Requer, assim, seja provido o recurso especial a fim de impedir que farmácias e drogarias comercializem mercadorias variadas, porquanto essa possibilidade não encontra amparo na Lei 5.991⁄95.

Contra-razões não apresentadas.

O recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, subindo os autos a esta Corte, vindo a mim conclusos.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.729 - CE (2009⁄0006950-7)

RELATORA

:

MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PROCURADOR

:

DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS LTDA

ADVOGADO

:

JOSÉ MARIA RIOS

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Este Tribunal firmou o entendimento de que as farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei 5.991⁄73, sob pena de violação do princípio da legalidade, em decorrência do disposto nos seguintes dispositivos dessa Lei que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

(....)

X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

(....)

XX- Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;

(....)

Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.

(....)

Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.

Assim, esses estabelecimentos, que atuam vinculados à orientação legal, devem restringir o seu comércio a drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS DE "ALIMENTOS CORRELATOS" LIGADOS À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DAS PESSOAS . ENQUADRAMENTO NO ART. 4º, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 5.991⁄73. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Os produtos comercializados pela recorrida se encartam na definição dada pela legislação de regência (art. 4º, IV, da Lei 5.991⁄73) e reconhecida pelo acórdão recorrido a respeito dos "produtos correlatos" que podem ser comercializados por farmácias e drogarias. Referem-se a produtos preponderantemente ligados á proteção à saúde e ao bem-estar das pessoas, tais como leite em pó, alimentos para crianças e produtos dietéticos. Portanto, pela análise do caso concreto, o acórdão atacado não contraria a Lei Federal citada ou tampouco lhe nega de vigência.

2. Também não deve prevalecer o recurso especial manejado com base na existência de dissidio jurisprudencial, pelo fato de que os precedentes invocados não guardam a similitude fática necessária ao respaldo da irresignação.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1105031⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31⁄08⁄2009)

ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE.

1. É remansoso nesta Corte o entendimento de que é vedada a comercialização de alimentos em drogarias e farmácias, por se tratarem de produtos que não se enquadram no conceito de "produtos correlatos" previsto na Lei 5.991⁄73.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1104974⁄AM, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2009, DJe 23⁄04⁄2009)

ADMINISTRATIVO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS DO PREVISTO NO LICENCIAMENTO. ART. 55 DA LEI 5.991⁄1973. IMPOSSIBILIDADE.

1. O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos é atividade precípua de farmácias e drogarias, que estão proibidas de utilizar suas dependências para fins diversos do previsto no licenciamento (art. 55 da Lei 5.991⁄1973), tais como recebimento de contas de água, luz, telefone e de faturas bancárias . Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1058706⁄SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄03⁄2009)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DROGARIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS (ALIMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI FEDERAL 5.991⁄73. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO

.

1. Loja de conveniência e drugstore pode comercializar diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e utensílios domésticos. Já as farmácias e drogarias, por sua vez, são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 5.991⁄73, art. 4º, X, XI e XX).

2. A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, de modo que é vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991⁄73, arts. 21 e 55). Portanto, não há plausibilidade jurídica na utilização desses estabelecimentos para vender alimentos ou utilitários domésticos.

3. "Não se enquadra na delimitação legal das atividades de farmácia o comércio de produtos alimentícios. Estes não podem ser considerados 'produtos correlatos', pois 'correlato', para a Lei n.º 5.991⁄73, é 'a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários' (art. 4.º, IV). Nesse contexto, é vedado, nas farmácias e drogarias, o comércio de outros produtos que não aqueles previstos na lei citada. Precedentes: REsp. n.º 605.696⁄BA, Rel.

Min. DENISE ARRUDA, DJ de 24⁄4⁄2006, p. 359 e AgRg no Ag. n.º 299.627⁄SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13⁄9⁄2004, p. 191" (REsp 881.067⁄ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.3.2007).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 747.063⁄SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2007, DJ 29⁄11⁄2007 p. 177)

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, invertendo os ônus da sucumbência.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009⁄0006950-7

REsp 1116729 ⁄ CE

Números Origem: 1999079981 2000001457676 20000014576762 9702174759

PAUTA: 06⁄10⁄2009

JULGADO: 06⁄10⁄2009



Relatora

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PROCURADOR

:

DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS LTDA

ADVOGADO

:

JOSÉ MARIA RIOS

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Apreensão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 06 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI

Secretária

Documento: 918412

Inteiro Teor do Acórdão

DJ: 19/10/2009