sexta-feira, 24 de setembro de 2010
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
CNT/Sensus: para 47,1%, Dilma deve ganhar eleição
A pesquisa foi divulgada hoje e mostra a candidata petista com 41,6% das intenções de voto, à frente de Serra (31,6%), Marina (8,5%) e dos presidenciáveis José Maria, do PSTU (1,9%), e Plínio de Arruda Sampaio, do PSOL (1,7%). Na simulação de segundo turno, Dilma ganharia com 48,3% dos votos contra 36,6% de Serra. Já contra Marina Silva, ela venceria com 55,7%, contra 23,3% da candidata do PV.
A sondagem entrevistou duas mil pessoas em cinco regiões do País, em 136 municípios. A margem de erro é de 2,2 pontos porcentuais para mais ou para menos. A pesquisa foi registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número 21.411/10 em 29 de julho.
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Só por Deus agora”, diz pai de jovem ferida em racha (Pastora Simone Paim)
Estudante do 2º ano de Direito, Mayana está em coma na Santa Casa de Campo Grande, onde a família se reúne à espera de “boas notícias”.
Cerca de dez parentes da jovem foram até o hospital e estão visivelmente transtornados. Até o meio da manhã de hoje, o pai ainda não sabia as circunstâncias do acidente.
Ao ser informado que dois carros faziam uma disputa na avenida quando um dos veículos atingiu o Celta ocupado pela filha, Marco Aurélio apenas lamentou. “Inconsequência dos outros”.
Marco Aurélio não sabia onde Mayana ia no momento do acidente porque a estudante mora com a mãe, que foi medicada devido ao estado emocional.
O tio, Valter Sandin de Almeida, 49 anos, está preocupado com a saúde do avô de Mayana. “Ela é o xodó do meu pai. Não sei se ele resiste”, desabafa.
Racha - Mayana ficou ferida em acidente ocorrido na madrugada desta segunda, no cruzamento da Avenida Afonso Pena e Rua José Antônio. Conforme testemunhas, ela foi vítima de disputa de racha entre os condutores de um Vectra e um Uno.
Por volta de 3 horas, a jovem conduzia um Celta, placa HSY-5724, pela na Rua José Antônio, quando o carro foi atingido pelo Vectra, placa CCY-1805, conduzido por Anderson de Souza Moreno, 19 anos, conhecido como Fuscão. O Celta ficou destruído.
O Vectra seguia pela Avenida Afonso Pena, sentido Parque dos Poderes ao Centro, mesma direção do Fiat Uno, placa HRU-5334, conduzido por Willian Jhonny de Souza Ferreira, 25 anos.
O Celta parou a 45 metros do local do acidente. Já o Vectra parou a 24 metros da colisão e destruiu um banco de concreto no canteiro da avenida.
Uma equipe do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) passava pelo local e socorreu Mayana e Anderson, que foram levados para a Santa Casa.
Conforme a Polícia, testemunhas relataram que o Vectra e o Uno desrespeitaram o semáforo vermelho no cruzamento da Avenida Afonso Pena e Rua José Antônio.
Ainda segundo as pessoas que viram o acidente, os rapazes já tinham “furado” o sinal de trânsito na Rua 13 de Junho e estavam em alta velocidade. Os condutores do Uno e do Vectra se recusaram a fazer o teste do bafômetro.
Anderson também foi internado e Willian Ferreira prestou depoimento e foi liberado.
Ele argumentou que estava a 50 quilômetros por hora, enquanto o condutor do Vectra estaria a 80 quilômetros por hora. A perícia vai verificar as informações prestadas pelo condutor.
O caso foi registrado na Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário) como acidente de trânsito que causa lesão à vítima e competição não autorizada
domingo, 13 de junho de 2010
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Supremo deve derrubar posse imediata de novos vereadores - postagem de Luiz Carlos Nogueira
Brasília, 03/11/2009 - O Supremo Tribunal Federal (STF) será palco, na próxima quinta-feira, de mais uma batalha na guerra que os poderes Legislativo e Judiciário travam nos últimos anos em torno de questões político-eleitorais. O tribunal decidirá se as câmaras municipais Brasil afora darão à luz quase oito mil vagas de vereador imediatamente ou se as cadeiras só nascerão nas próximas eleições municipais, em 2012.
Os ministros julgam a Emenda Constitucional 58/09, conhecida como a PEC dos Vereadores, que criou 7.623 vagas no Legislativo dos municípios com caráter retroativo. Ou seja, pela emenda, os novos vereadores devem tomar posse já. Mas a regra, que já está suspensa por liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, deve ser derrubada no julgamento do Supremo.
Duas ações, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Procuradoria Geral da República, contestam a retroatividade da emenda. As duas instituições entraram na Justiça depois que suplentes de vereadores passaram a tomar posse das vagas, com o aval da Justiça Eleitoral em alguns Estados.
Ao julgar matérias eleitorais em outras ocasiões, o tribunal mostrou que se deve respeitar o chamado princípio da anualidade, pelo qual qualquer alteração do processo eleitoral tem de ser feita, no mínimo, um ano antes do dia das eleições. O prazo é previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O exemplo mais recente dessa posição do tribunal se deu em 2006, quando foi mantida a regra da verticalização partidária.
Na ocasião, a Emenda Constitucional 52, aprovada em março de 2006, acabou com a obrigação de os partidos seguirem, em âmbito estadual, as alianças e coligações feitas em nível federal. Mas a regra não surtiu efeito imediato e só valerá para 2010, de acordo com decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e confirmada, depois, pelo STF. É neste ponto que a discussão se assemelha muito com o julgamento da PEC dos Vereadores.
"Se uma emenda promulgada sete meses antes não valeu para as eleições seguintes, imagine uma criada um ano depois, como é o caso do aumento do número de vereadores", afirma o advogado eleitoral Ricardo Penteado. Ele alerta, ainda, que se a emenda fosse válida, não poderia ser dada posse aos suplentes, conforme a interpretação que a Justiça Eleitoral em algumas cidades vem fazendo da regra. Neste caso, deveria ser recalculado o coeficiente eleitoral, o que alteraria, em muitos casos, boa parte da composição das câmaras municipais.
Como no caso da verticalização, a previsão de que o aumento do número de cadeiras de vereador não vigoraria imediatamente foi alvo de deliberação do TSE. Há dois anos, o tribunal eleitoral respondeu consulta sobre o tema feita pelo deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). Pelo entendimento do TSE, para valer, a emenda deveria ser aprovada antes do início do processo eleitoral. "Ou seja, o prazo final para a realização das convenções partidárias", decidiu o tribunal.
Ação e reação
A celeuma entre os poderes Legislativo e Judiciário em torno no número de vereadores no País nasceu em 2004, depois que TSE fixou quantas cadeiras cada município deve ter, com base em sua população. A Resolução 21.702/04 do tribunal eleitoral provocou o corte de quase 8,5 mil vagas de vereador país afora.
A redução foi contestada no Supremo, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PP e pelo PDT. Em vão. O STF manteve a regra definida pelo TSE. Foi, então, apresentada no Congresso Nacional a PEC dos Vereadores, que agora virou a Emenda Constitucional 58 e recompôs a maior parte das cadeiras cortadas pela Justiça em 2004.
No julgamento da próxima quinta-feira, o STF deve impedir que a regra valha desde já. Mas não alterará o novo número de vereadores, cerca de 58 mil em todo o País, já que nenhuma das ações ajuizadas contesta o aumento. De acordo com Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, que representa a OAB, o que se contesta é "apenas a retroatividade da posse, porque bagunça uma eleição que já terminou e fere a vontade do eleitor". Para a OAB, o aumento do número de cadeiras, passando a valer em 2012, legitima e potencializa a participação popular. (A matéria é de autoria do repórter Rodrigo Haidar, iG Brasília
Fonte: Site do Conselho Federal da OAB: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=18374
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Vagas de garagem (autônomas ou acessórias) são temas de decisões do STJ - postada por Luiz Carlos Nogueira
01/11/2009 - 10h00
ESPECIAL
Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ
As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?
Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.
Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.
Penhora da vaga
A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.
Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).
A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (Resp 876011).
Alienação
A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.
Retificação
Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (n. 11).
Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (Resp 100765).
Preço de imóvel e tamanho do boxe
O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.
Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.
O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (Resp 488297).
Extinção de vaga de garagem
Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.
Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.
Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94445
A notícia acima refere-se aos seguintes processos:
(Clique nos números para ver as decisões)
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Farmácias não podem vender mercadorias variadas - Decisão do STJ - Informação postada por Luiz Carlos Nogueira
16/10/2009 - 08h05
DECISÃO
Farmácias não podem vender mercadorias variadas
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
Confiram clicando neste link:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94243
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei n. 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sob pena de violação do princípio da legalidade. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ajuizado pelo município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O caso em questão envolve a Empreendimentos Pague Menos Ltda, proprietária da maior rede de farmácias do estado e que, segundo o município, comercializa indevidamente em seus estabelecimentos discos, fitas de vídeo e de som, refrigerantes, máquinas fotográficas, massas alimentícias, balas e chocolates, entre outros produtos.
O tribunal cearense entendeu que, como o ordenamento jurídico não veda expressamente a comercialização de produtos diversos em dependências de farmácias e drogarias, tal proibição ofende os princípios constitucionais da liberdade de atividade econômica e da livre concorrência. Para o TJCE, a comercialização de produtos diversos é uma tendência moderna que não gera prejuízos ou ofensa ao interesse público.
A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, discordou de tal entendimento. Citando vários precedentes, ela ressaltou que farmácias e drogarias só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Para conferir o acórdão, clique no link:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.729 - CE (2009⁄0006950-7)
| RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
| RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE FORTALEZA |
| PROCURADOR | : | DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA E OUTRO(S) |
| RECORRIDO | : | EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS LTDA |
| ADVOGADO | : | JOSÉ MARIA RIOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (DISCOS, FITAS DE VÍDEO E DE SOM, REFRIGERANTES, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BALAS, CHOCOLATES) - ATO VINCULADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LEI N. 5.991⁄73 - MERCADORIAS NEGOCIÁVEIS NESSES ESTABELECIMENTOS - RESTRIÇÃO LEGAL - APLICABILIDADE.
1. As farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei 5.991⁄73. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de outubro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.729 - CE (2009⁄0006950-7)
| RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE FORTALEZA |
| PROCURADOR | : | DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA E OUTRO(S) |
| RECORRIDO | : | EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS LTDA |
| ADVOGADO | : | JOSÉ MARIA RIOS |
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial manifestado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fls. 116⁄117):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - AÇÃO CAUTELAR - FARMÁCIA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 5.991⁄73 - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
I- Não é expressamente proibida no ordenamento jurídico pátrio a comercialização de produtos diversos em dependências de farmácias e drogarias, sendo uma tendência moderna, em verdade, a comercialização de produtos diversos em muitos estabelecimentos, sem que tal ocasione prejuízo ou ofensa ao interesse público, posto que facilita a vida das pessoas.
II- A interdição e apreensão dos produtos vendidos pela apelada representa impedimento ao exercício da sua atividade comercial, causando-lhe danos irreparáveis, o que, inclusive, constitui ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de atividade econômica e da livre concorrência, inserto no art. 170 da CF⁄88, de acordo com o qual "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei".
III- Se a Lei nº 5.991⁄73 foi modificada, passando a permitir que simples lojas de conveniências e drugstores, além dos supermercados, armazéns e empórios, passassem a operar na distribuição comercial de medicamentos anódicos, não haveria obstáculo para que, mutatis mutandis, farmácias e drogarias, pudessem, analogicamente, vender produtos autorizados àqueles estabelecimentos.
IV- Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Foram opostos embargos de declaração, ao final rejeitados.
No recurso especial, busca o recorrente a reforma do acórdão recorrido, asseverando violação dos artigos 4º, X e XI, 21 e 55 da Lei 5.991⁄73, bem como divergência interpretativa, ao fundamento de que não é possível as farmácias e drogarias comercializarem mercadorias variadas, pois as farmácias são estabelecimentos legalmente autorizados a comercializarem apenas drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Assevera que discos, fitas de vídeo e de som, refrigerantes, máquinas fotográficas, massas alimentícias, balas, chocolates, leite em pó etc não se enquadram nesses.
Requer, assim, seja provido o recurso especial a fim de impedir que farmácias e drogarias comercializem mercadorias variadas, porquanto essa possibilidade não encontra amparo na Lei 5.991⁄95.
Contra-razões não apresentadas.
O recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, subindo os autos a esta Corte, vindo a mim conclusos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.729 - CE (2009⁄0006950-7)
| RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
| RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE FORTALEZA |
| PROCURADOR | : | DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA E OUTRO(S) |
| RECORRIDO | : | EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS LTDA |
| ADVOGADO | : | JOSÉ MARIA RIOS |
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Este Tribunal firmou o entendimento de que as farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei 5.991⁄73, sob pena de violação do princípio da legalidade, em decorrência do disposto nos seguintes dispositivos dessa Lei que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
(....)
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
(....)
XX- Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
(....)
Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
(....)
Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.
Assim, esses estabelecimentos, que atuam vinculados à orientação legal, devem restringir o seu comércio a drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS DE "ALIMENTOS CORRELATOS" LIGADOS À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DAS PESSOAS . ENQUADRAMENTO NO ART. 4º, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 5.991⁄73. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os produtos comercializados pela recorrida se encartam na definição dada pela legislação de regência (art. 4º, IV, da Lei 5.991⁄73) e reconhecida pelo acórdão recorrido a respeito dos "produtos correlatos" que podem ser comercializados por farmácias e drogarias. Referem-se a produtos preponderantemente ligados á proteção à saúde e ao bem-estar das pessoas, tais como leite em pó, alimentos para crianças e produtos dietéticos. Portanto, pela análise do caso concreto, o acórdão atacado não contraria a Lei Federal citada ou tampouco lhe nega de vigência.
2. Também não deve prevalecer o recurso especial manejado com base na existência de dissidio jurisprudencial, pelo fato de que os precedentes invocados não guardam a similitude fática necessária ao respaldo da irresignação.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1105031⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31⁄08⁄2009)
ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. É remansoso nesta Corte o entendimento de que é vedada a comercialização de alimentos em drogarias e farmácias, por se tratarem de produtos que não se enquadram no conceito de "produtos correlatos" previsto na Lei 5.991⁄73.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1104974⁄AM, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2009, DJe 23⁄04⁄2009)
ADMINISTRATIVO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS DO PREVISTO NO LICENCIAMENTO. ART. 55 DA LEI 5.991⁄1973. IMPOSSIBILIDADE.
1. O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos é atividade precípua de farmácias e drogarias, que estão proibidas de utilizar suas dependências para fins diversos do previsto no licenciamento (art. 55 da Lei 5.991⁄1973), tais como recebimento de contas de água, luz, telefone e de faturas bancárias . Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1058706⁄SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄03⁄2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DROGARIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS (ALIMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI FEDERAL 5.991⁄73. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO
.
1. Loja de conveniência e drugstore pode comercializar diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e utensílios domésticos. Já as farmácias e drogarias, por sua vez, são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 5.991⁄73, art. 4º, X, XI e XX).
2. A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, de modo que é vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991⁄73, arts. 21 e 55). Portanto, não há plausibilidade jurídica na utilização desses estabelecimentos para vender alimentos ou utilitários domésticos.
3. "Não se enquadra na delimitação legal das atividades de farmácia o comércio de produtos alimentícios. Estes não podem ser considerados 'produtos correlatos', pois 'correlato', para a Lei n.º 5.991⁄73, é 'a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários' (art. 4.º, IV). Nesse contexto, é vedado, nas farmácias e drogarias, o comércio de outros produtos que não aqueles previstos na lei citada. Precedentes: REsp. n.º 605.696⁄BA, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJ de 24⁄4⁄2006, p. 359 e AgRg no Ag. n.º 299.627⁄SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13⁄9⁄2004, p. 191" (REsp 881.067⁄ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.3.2007).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 747.063⁄SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2007, DJ 29⁄11⁄2007 p. 177)
Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, invertendo os ônus da sucumbência.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
| Número Registro: 2009⁄0006950-7 | REsp 1116729 ⁄ CE |
Números Origem: 1999079981 2000001457676 20000014576762 9702174759
| PAUTA: 06⁄10⁄2009 | JULGADO: 06⁄10⁄2009 |
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Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
| RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE FORTALEZA |
| PROCURADOR | : | DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA E OUTRO(S) |
| RECORRIDO | : | EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS LTDA |
| ADVOGADO | : | JOSÉ MARIA RIOS |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Apreensão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 06 de outubro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
| Documento: 918412 | Inteiro Teor do Acórdão | DJ: 19/10/2009 |