sábado, 27 de junho de 2009

O enriquecimento sem causa no novo Código Civil - Sílvio de Salvo Venosa

Extraído de: Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul - 03 de Novembro de 2008



O Código Civil de 2002 reduziu sensivelmente os prazos extintivos, de prescrição e decadência. Assim, o prazo geral de prescrição passou a ser de dez anos, conforme o artigo 205, enquanto no sistema anterior era de 20 anos para as ações pessoais. É de três o prazo exíguo, por exemplo, para a pretensão relativa a aluguéis de prédios e para a de reparação civil, como estabelece o artigo 206, parágrafo 3º do código. Nessa premissa, são muitos os créditos, mormente de pessoas jurídicas, que, por inúmeras razões, deixam de ser cobrados dentro dos prazos assinalados.
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Há, contudo, no próprio estatuto de 2002, um instituto que pode socorrer tais situações, remediando o prejuízo sofrido pelo credor. Trata-se do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 a 884 do novo Código Civil. É freqüente que uma parte se enriqueça, isto é, obtenha vantagem patrimonial em detrimento de outra. Aliás, é isso que ocorre nos contratos unilaterais e gratuitos, como a doação. Porém, há situações que esse desequilíbrio ocorre sem fundamento, sem causa jurídica. A função primordial do direito é justamente a de manter o equilíbrio social como fenômeno de adequação social. O enriquecimento sem causa, definido no artigo 884 do código, é uma das fontes das obrigações e mesmo perante a ausência de texto no sistema civil anterior, aplicava-se como uma categoria geral, desde as origens do fenômeno em ações específicas do direito romano. Existe enriquecimento sem causa - enriquecimento injusto, enriquecimento ilícito ou locupletamento indevido - sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem.

A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento. Em matéria cambial, existe referência expressa no direito positivo à essa ação, no artigo 48 da Lei nº 2.044, de 1908. Por esse dispositivo permite-se uma ação de rito ordinário contra o sacador ou aceitante de um título de crédito que se tenha enriquecido indevidamente. Trata-se de uma ação subsidiária e tem como requisitos a existência prévia de um título de crédito (nota promissória, cheque etc.), a desoneração da responsabilidade cambial por qualquer razão (falta de protesto, de aceite ou prescrição, por exemplo) e que o prejuízo sofrido pelo portador do título corresponda a um efetivo enriquecimento por parte do aceitante ou sacador. Trata-se de uma situação típica de enriquecimento sem causa, a qual, como se vê, abrange também a prescrição do título.

É importante salientar que a ação de enriquecimento sem causa será sempre subsidiária, tanto nessa ação derivada de títulos de créditos, como nos casos de enriquecimento em geral, tal como está no artigo 886 do Código Civil, que estabelece que "não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo". Desse modo, não caberá ação de locupletamento se for possível mover de cobrança baseada em contrato ou indenizatória por responsabilidade civil em geral. Torna-se possível com a prescrição dessas respectivas ações. A "actio in rem verso" não é uma ação de cobrança ou de indenização. A aplicação da teoria do enriquecimento injustificado pertence à teoria geral do direito.

A restituição que se almeja nessa ação deve ficar entre dois parâmetros: de um lado não pode ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor; de outro, não pode ultrapassar o empobrecimento do outro agente, isto é, o montante em que o patrimônio sofreu diminuição. Não se trata, portanto de efeitos que se assemelhem a uma ação de nulidade ou de resolução de negócio jurídico. Não se cuida de estabelecer uma indenização, mas de uma reparação na medida do enriquecimento, na medida do pagamento, por exemplo, que deveria ter sido efetuado e não o foi.

Desse modo, é possível, em princípio, promover uma ação de enriquecimento sem causa em todas as situações nas quais não é mais possível promover a ação específica, por ter decorrido o prazo prescricional. Como enfatizado, a ação de locupletamento indevido é subsidiária, isto é, a última de que pode se valer o credor perante a inexistência de qualquer outro meio jurídico. Os efeitos da ação de enriquecimento serão sempre menores do que os da ação derivada de um contrato ou da responsabilidade aquiliana. Na primeira, apenas a efetiva perda ou empobrecimento poderá ser concedido; nas outras, pode-se falar em indenização equivalente a prestações não cumpridas, cláusula penal e perdas e danos. Não pode, é evidente, a ação de enriquecimento converter-se em uma panacéia jurídica. Contudo, trata-se de um instrumento importante para a recuperação de créditos que já se julgam perdidos por força de uma prescrição.

Note que, a exemplo da ação de enriquecimento relacionada com os títulos de crédito, o prazo prescricional para a ação de enriquecimento sem causa é de três anos, conforme prevê o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do novo Código Civil. Esse prazo, seguindo o princípio da "actio nata", começa a fluir a partir do momento em que as outras ações não podem mais ser propostas, como examinamos - a partir, portanto, do escoamento do prazo prescricional da ação derivada do contrato ou de outro ato ou negócio jurídico.

Para colocar em operação uma ação "in rem verso", olvidada pela doutrina e jurisprudência, é fundamental que nossos operadores do direito voltem seus estudos para ela, um instituto tão rico, profícuo, útil e tradicional da teoria geral do direito e que pode recuperar créditos que já se tinham como perdidos.

Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico em 03-11-2008

sexta-feira, 26 de junho de 2009

CONTRATO LEONINO




Contrato leonino - Contrato que favorece abusivamente uma das partes, em prejuízo da outra. A denominação vem da célebre fábula de Esopo, na qual o leão exigia para si, na condição de rei dos animais, a melhor parte dos bens, ou melhor: exigia para si o todo do bem . Contrato; Cláusula leonina; Sociedade leonina.


Eis a fábula de Esopo:


Um leão, uma vaca, uma cabra e uma ovelha muito mansa se juntaram para caçarem e repartirem em partes iguais o que caçassem. Com a ajuda de todos caçaram um belo veado. Logo repartiram a caça em quatro partes iguais. Quando cada qual quis tomar a sua parte, o Leão, de cenho franzido, assim falou: essa primeira parte é minha conforme combinado, a segunda parte também é minha porque sou o mais forte, a terceira parte é minha pois fui eu quem mais trabalhou. E tomado a quarta parte assim falou: se alguém quiser disputar essa quarta parte vai se ver comigo. E assim, o leão acabou ficando com a caça completa para si. Moral da história: quando se tem a honradez de uma vaca, a inocência de uma cabra, e a mansidão de uma ovelha, não se deve formar sociedade com os leões.
Postado por Roselee Salles às 09:34

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Juiz do caso Dantas anuncia férias e diz que "não dá para ter PF de faz-de-conta"

LILIAN CHRISTOFOLETTI
da Folha de S.Paulo

Abatido e com os olhos marejados, o juiz federal Fausto Martin De Sanctis, que mandou duas vezes o banqueiro Daniel Dantas para a prisão, afirmou ontem que não vai se intimidar diante de eventuais ameaças ou tentativas de desacreditar o seu trabalho.

"Estou exaurido", disse em tom de desabafo. O juiz revelou que entrará em férias por 15 dias na próxima segunda-feira. Segundo ele, já estavam programadas "há muito tempo".

De Sanctis tem sido criticado pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, e por advogados criminalistas. O ministro, que determinou a soltura imediata de Dantas, enviou cópia da decisão do juiz a órgãos que investigam magistrados.
Ao mesmo tempo, defensores do banqueiro pediram formalmente ao próprio juiz que se afaste do caso.

"Não sei o que está por trás de tudo isso. As pessoas parecem que não querem que eu tome decisões. Não sei o porquê. O importante é que vou continuar. A minha decisão pode estar certa ou errada, mas é a convicção de um juiz independente", disse De Sanctis.

Questionado sobre eventuais ameaças, disse que isso "não é o que mais importa". "O que importa é que eu não deixo de agir por medo. Se um juiz é passível de ameaças? É. Mas essas ameaças não podem tolher o exercício da função", afirmou.

Sobre eventual pedido de proteção policial, repetiu: "Isso não importa" -o juiz se encontrou ontem com o superintendente da PF em São Paulo, Leandro Coimbra, que disse ter tratado de outro assunto.

Durante a entrevista concedida ontem na sala de audiência da 6ª Vara Criminal de São Paulo, De Sanctis se mostrou nervoso. Reclamou dos repetidos flashs com uma fotógrafa. Pelo menos por quatro vezes teve lapsos de memória enquanto falava. Ressaltou que não falaria do caso específico, mas de forma genérica. Insistiu ainda para que suas declarações não fossem deturpadas.

Somente quando começou a discorrer sobre legislação criminal é que De Sanctis pareceu recobrar a tranqüilidade, que o acompanhou até o final da entrevista. Criticou duas novas leis que, segundo ele, irão "inviabilizar a investigação criminal no Brasil".

"Que interesse está por trás disso? Quem não quer que a Polícia Federal trabalhe? Se for assim, vamos fechar as portas da PF. Não dá para ter um órgão de faz-de-conta", afirmou.

Quando declarou isso, o juiz tratava especificamente das leis recentemente aprovadas no Congresso, a 11.689 e a 11.690, ambas de 2008, que modificam o Código de Processo Penal. Ele afirmou não estar se referindo ao caso do banqueiro Daniel Dantas nem ao afastamento do delegado Protógenes Queiroz da investigação.

"Por favor, que isso fique bem claro, eu não quero falar do caso concreto."

Polícia Federal

De Sanctis evitou comentar a saída de Protógenes. Afirmou que isso é uma questão interna da Polícia Federal e que só espera que o novo delegado tenha o espírito investigativo.

Sobre o pedido de afastamento formulado pelo advogado de Dantas, afirmou que analisará isso depois dos 15 dias de férias. "Esse é um instrumento legal. Vejo com serenidade. Já sofri isso em outros processos, como no caso do banco Santos e do MSI-Corinthians. Em nenhum momento os pedidos foram acatados pelo tribunal."

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Procuradoria no Rio diz que Salvatore Cacciola deve ser considerado foragido

Agência Brasil

A Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro divulgou na tarde desta quinta-feira (17/7) uma nota afirmando que Salvatore Cacciola deve ser considerado foragido. Segundo a nota, o procurador regional Artur Gueiros defende que Cacciola, que chegou nesta quinta ao Brasil, continue preso.

Gueiros disse ainda, por meio da nota, que Cacciola “respondia a um processo por crimes graves” e não podia se afastar do país sem autorização judicial. O procurador lembrou que o ex-banqueiro não respondia normalmente a seus processos e chegou a ser condenado à revelia nesses casos.

Cacciola foi preso em Mônaco no ano passado e extradito para o Brasil nesta quinta (16/7). O ex-dono do Banco Marka chegou na manhã de hoje ao Aeroporto Internacional Tom Jobim, escoltado pela Polícia Federal. Na sede da Superintendência da PF no Rio, Cacciola deu entrevista à imprensa e afirmou que está confiante na Justiça e que não é foragido.

Quinta-feira, 17 de julho de 2008

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) concedeu decisão cautelar que suspende provisoriamente a efetivação do promotor Thales Ferri Choedl

* O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) concedeu ontem uma decisão cautelar que suspende provisoriamente a efetivação no cargo do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, que confessou o assassinato de Diego Mendes Modanez em 2004.

A efetivação foi assegurada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo na semana passada.

(Folha de São Paulo - Sinopse Radiobrás)

terça-feira, 4 de setembro de 2007

Novo ministro do STF, Carlos Alberto Direito, reagiu à crítica de ser conservador : "Teria eu direito de ter vergonha ... de minha fé católica"

* Em entrevista à "Folha", o novo ministro do STF, Carlos Alberto Direito, 64, reagiu à crítica de ser conservador com uma pergunta:

"Teria eu direito de ter vergonha ou de pedir desculpas por minha fé católica?"

Segundo ele, sua fé nunca interferiu nos julgamentos.

"Pelo contrário, sempre os iluminou, alguns extremamente inovadores", diz, citando voto que reconheceu a união estável.

(Folha de São Paulo - Sinopse Radiobrás - 02/09/2007)

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Posição do Órgão Especial do MP de São Paulo, que manteve em atividade o promotor, autor de homicídio, compromete papel investigador do órgão

* A posição do Órgão Especial do Ministério Público de São Paulo, que manteve em atividade o promotor Thales Ferri Schoedl, autor confesso de homicídio, pode pôr a perder, segundo promotores e advogados, o papel investigador e a independência do órgão.

(Jornal do Brasil - Sinopse Radiobrás - 02/09/2007)